EXPEDIENTE Nº 1647
Emenda Nº 121

OBJETO: "Emenda Modificativa - PR 8/2021 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Leopoldo. "

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76 e  art. 103 e seguintes, todos do
Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.  

Na espécie a investida do Vereador foi no sentido de trazer ao novo regimento a dicção original da comissão de proteção animal,  bem como das suas atribuições.  O o que é materialmente constitucional e afeto a competência local.

CONTUDO,  a presente emenda apresenta a justificativa  não apresenta a parte normativa,  havendo vício formal intransponível - aplicabilidade da LC 95/98.

Opino pelo arquivamento do expediente com base no art. 80, incisos III e IV do Regimento.

    São Leopoldo, 26 de Novembro de 2021.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

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