EXPEDIENTE Nº 1625
Projeto de Lei Nº 133

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR UM CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 5.208,05 (CINCO MIL, DUZENTOS E OITO REAIS E CINCO CENTAVOS), TENDO COMO FONTE O REPASSE DA CONSULTA POPULAR 2018/2019, PARA INVESTIMENTO EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA"

PARECER JURÍDICO

O  Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe que possui o seguinte objeto:

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR UM CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 5.208,05 (CINCO MIL, DUZENTOS E OITO REAIS E CINCO CENTAVOS), TENDO COMO FONTE O REPASSE DA CONSULTA POPULAR 2018/2019, PARA INVESTIMENTO EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis,  especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto. É  o crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento.

  1. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares:

 “Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares.”(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. 

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno,  e será considerado aprovado por maioria simples de votos (art. 144 do Regimento  c.c. art. 121 da LOM,  c.c. 167, inc. III da CF).

O parecer é favorável.

São Leopoldo, 30 de novembro de 2021.

   

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