EXPEDIENTE Nº 1486
Projeto de Lei Nº 219

OBJETO: "Denomina de Rua RUDI ERNESTO DECKEMANN uma via do Município de São Leopoldo e da outras providências."

PARECER JURÍDICO

EXPEDIENTE N° 1486

PROJETO DE LEI DE VEREADOR N° 0219

 

OBJETO: “Denomina de Rua RUDI ERNESTO BECKEMANN uma via do Município de São Leopoldo e da outras providências.”

 

 

PARECER JURÍDICO:

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O presente projeto tem por objetivo denominar de Rua  RUDI ERNESTO BECKMANN  uma via do Município de São Leopoldo, que inicia na Rua Olmiro Q. Bittencourt e termina na Rua 3 entre as quadras nº 3037,3039,1727,1725,1723 da planta Geral da cidade – Bairro Campestre. Tendo como ponto de referência Ponto de Coordenada UTM: X = 490596,98 e Y = 6706376,25 .

Na Seção II “Das Atribuições da Câmara Municipal”, instituída na Lei Orgânica do Município de São Leopoldo o art. 107 - “Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:” inciso I – “Legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos municípios, pelas Constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta lei orgânica e especialmente...” ; letra “c” – “a denominação de servidões, bairros, logradouros públicos, ruas e avenidas;”

Combinado com o art. 11 - “Compete ao Município, privativamente as seguintes atribuições:  Inciso XXI – “organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local”; e inciso  XXX – “Legislar sobre assuntos de interesse local” e XII – “Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e áreas urbanas”. 

E ainda, conforme o art. 152, inc. XIX (LOM),  compete ao Prefeito “oficializar  a denominação das Ruas, mediante aprovação do Poder Legislativo.”

E é da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconiza o art. 77 do Regimento Interno deste Legislativo.

Anoto que deve integrar o projeto a descrição técnica da rua a ser denominada (obtida junto a Seplam), além da Certidão de Óbito que comprove o falecimento do homenageado.

A exposição de motivos que acompanha o presente projeto de Lei, satisfaz as normas das citadas Lei, bem como o projeto preenche os requisitos exigidos pela Lei municipal 2.708 de 27 de março de 1984.

Há legitimidade na propositura, e a matéria não extrapola a competência do Poder Legislativo, e embora não se vislumbre nenhum vicio de origem, legalidade ou constitucionalidade, não se afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário

                                         É o parecer.

São Leopoldo, 31 de maio de 2016

Documento publicado digitalmente por DRA. ANGELICA em 31/05/2016 às 17:16:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9816c12906e6ec2b4aadf85af3b945d8.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 8223.

HASH SHA256: f22560543569b9b58aaa25e39a921d121b971bb0f9c9450bc63281929ac64a28