EXPEDIENTE Nº 1685 | |
Emenda Nº 146 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 113/2021 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LOA." PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM), contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas, tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás, no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário. Observo que a modificação à proposta originária não repercute em despesa de natureza obrigatória; tampouco incide sobre despesas gravadas pela cláusula da reserva legal ao executivo. Tenho que o termo "solicitar" não é adequado à LOA, isso porque a "emenda à lei orçamentária" deve caracterizar alteração no texto e não servir como "requerimento". Contudo, entendo viável o aproveitamento da iniciativa de modo que o orçamento contemple valor para o objeto da emenda. Portanto a emenda é formalmente legal, regimental e sobretudo, constitucional. É o parecer. São Leopoldo, 02 de Dezembro de 2021. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. |
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