EXPEDIENTE Nº 1695
Emenda Nº 154

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 113/2021 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LOA."

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do
Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.  

A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM),  contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas,  tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás,  no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário.

Observo que a modificação à proposta originária não repercute em despesa de natureza obrigatória;  tampouco incide sobre despesas gravadas pela cláusula da reserva legal ao executivo.

Tenho que o termo "solicitar" não é adequado à LOA,  isso porque a "emenda à lei orçamentária" deve caracterizar alteração no texto e não servir como "requerimento".  Contudo,  entendo viável o aproveitamento da iniciativa de modo que o orçamento contemple valor para o objeto da emenda.

Portanto a emenda é formalmente legal, regimental e sobretudo, constitucional.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Finanças

   São Leopoldo, 02 de Dezembro de 2021.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

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