EXPEDIENTE Nº 1678
Emenda Nº 139

OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 113/2021 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LOA."

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do
Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.  

A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM),  contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas,  tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás,  no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário.

Observo que a modificação à proposta originária não repercute em despesa de natureza obrigatória;  CONTUDO incide sobre matéria gravada pela cláusula da reserva legal ao executivo. Com efeito, a emenda sequer se amolda à peça orçamentária,  isso porque o serviço organização da atenção básica em saúde é algo inerente á secretaria de saúde,  e portanto,  já é contemplado na peça,  sendo que a proposição em análise em verdade cria atribuição de REGULAÇÃO para a secretaria de saúde,  o que é privativo do prefeito segundo a ótica do art. 60, inc. II letra "d" da Constituição Estadual,  atraindo inconstitucionalidade ao expediente.

É o parecer.

 Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Finanças

   São Leopoldo, 02 de Dezembro de 2021.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

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