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A presente Emenda tem a finalidade de ampliar o espectro de abrangência etária desta Lei, visando contemplar o maior número de jovens. Segundo a Lei Federal Nº 12.852/2013, são considerados jovens, as pessoas com faixa etária entre 15 e 29 anos de idade. Sendo assim, e com base na legislação trabalhista, o parágrafo 1º passa a vigorar com a seguinte redação :
''Art. 1º As empresas que recebem incentivos da Prefeitura Municipal de São Leopoldo – tributários, doação, concessão ou permissão de uso de terrenos, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo no âmbito do Município – ficam obrigadas a preencher, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu quadro de funcionários com jovens profissionais da faixa etária de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, desde que estejam qualificados para a função a ser exercida.''
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
São Leopoldo, 07 de Junho de 2016.
Luiz Carlos de Andrade Nascente
Vereador da Bancada do PSB
Assinatura do Proponente: |