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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Justificativa:
A educação tem natureza de direito fundamental. A alocação de recursos para a educação possui regulamentação rígida no ordenamento jurídico pátrio, inclusive, com status constitucional. Por isso, a fiscalização da correta destinação dos valores alocados à educação deve ser efetuada de forma permanente pela sociedade.
Diante disso, se faz necessária a transparência na destinação de todos os recursos e destinados à educação. O objetivo desta proposição é possibilitar à todos os cidadãos, em especial aos pais e alunos do sistema municipal de educação, o pleno conhecimento dos valores destinados à educação, como também, a fiscalização da correta aplicação destes recursos.
Institui a Política de Transparência nas Escolas Públicas do Município de São Leopoldo
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Escolas Públicas do Município de São Leopoldo, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer maior relação e interação entre a comunidade escolar, as escolas e a Administração Pública;
II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito dos valores destinados pela Secretaria Municipal de Educação de forma discriminada por escola e o valor total destinado ao sistema de educação municipal;
III - permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas escolas municipais de forma discriminada; e
IV - garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público.
Art. 2º Deverão ser disponibilizadas no site da prefeitura, na rede mundial de computadores (internet), de forma visual e didática, as seguintes informações sobre as escolas públicas municipais:
I - nome da escola;
II - valor, detalhamento e destinação dos repasses realizados pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos;
III - número de alunos atendidos pela escola;
IV - número total de servidores lotados na escola, discriminado por cargos;
V - número de servidores licenciados ou afastados por qualquer motivo;
VI - relação de assiduidade dos professores; e
VII - o número de aulas efetivamente ministradas e o total de aulas previstas.
Parágrafo único. As informações elencadas no caput deste argo deverão ser objetivas, concisas e atualizadas mensalmente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 04 de Janeiro de 2022.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler K. Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM