Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1813 Projeto de Lei N.º 199/2022

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Justificativa:

A educação tem natureza de direito fundamental. A alocação de recursos para a educação possui regulamentação rígida no ordenamento jurídico pátrio, inclusive, com status constitucional. Por isso, a fiscalização da correta destinação dos valores alocados à educação deve ser efetuada de forma permanente pela sociedade.

 

Diante disso, se faz necessária a transparência na destinação de todos  os recursos e destinados à educação. O objetivo desta proposição é possibilitar à todos os cidadãos, em especial aos  pais e alunos do sistema municipal de educação, o pleno conhecimento dos valores destinados à educação, como também, a fiscalização da correta aplicação destes recursos.

 

Institui a Política de Transparência nas Escolas Públicas do Município de São Leopoldo

Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Escolas Públicas do Município de São Leopoldo, com os seguintes objetivos:

I - estabelecer maior relação e interação entre a comunidade escolar, as escolas e a Administração Pública;

II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito dos valores destinados  pela Secretaria Municipal de Educação de forma discriminada por escola e o valor total destinado ao sistema de educação municipal;

III - permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas escolas municipais de forma discriminada; e

IV - garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público.

Art. 2º Deverão ser disponibilizadas no site da prefeitura, na rede mundial de computadores (internet), de forma visual e didática, as seguintes informações sobre as escolas públicas municipais:

I - nome da escola;

II - valor, detalhamento e destinação dos repasses realizados pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos;

 

III - número de alunos atendidos pela escola;

 

IV - número total de servidores lotados na escola, discriminado por cargos;

V - número de servidores licenciados ou afastados por qualquer motivo;

VI - relação de assiduidade dos professores; e

 

VII - o número de aulas efetivamente ministradas e o total de aulas previstas.

Parágrafo único. As informações elencadas no caput deste argo deverão ser objetivas, concisas e atualizadas mensalmente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 04 de Janeiro de 2022.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler K. Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 04/01/2022 às 11:59:28.
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