Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1815 Projeto de Lei N.º 201/2022

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa .

Ementa:

Institui o Programa Municipal de Merenda Vegetariana e Vegana no Município de São Leopoldo e dá outras providências.

Justificativa:

Os hábitos e escolhas alimentares variam muito na sociedade tanto por questões de saúde, quanto por questões de escolhas filosóficas ou religiosas. Uma dieta que tem encontrado cada vez mais adeptos no Brasil e em São Leopoldo é a dieta vegetariana, também está em crescimento a dieta vegana. Esse reflexo é sentido também no comércio, com o aumento de restaurantes especializados e produtos alimentares sem carne e sem matéria-prima de origem animal nos mercados e lojas nos últimos anos. 

 

O vegetarianismo e o veganismo não dizem respeito somente à escolha de um estilo de vida mais saudável, mas principalmente à renúncia de compactuar com a produção extensiva de carne que causa muito sofrimento animal e um grande impacto ambiental, ou seja, é a escolha de uma filosofia de vida e deve ser respeitada. Por isso, o Programa Municipal de Merenda Vegetariana e Vegana tem como um de seus objetivos garantir por lei municipal de que as crianças de famílias vegetarianas e veganas tenham seu direito preservado no ambiente escolar, em consonância com o que prevê o  Art. 12 da Lei Federal nº 11.979/2009: 

 

"Art. 12.  Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada."

 

Para além da convicção pessoal das pessoas, a alimentação vegetariana e vegana também influencia o maior consumo de verduras e legumes, colaborando para uma alimentação mais saudável. Conforme a Nota Técnica Nº 8/2019/COSAN/CGPAE/DIRAE, emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), "a alimentação adequada e saudável é o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. É um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população". 

Nesse sentido, o incentivo ao vegetarianismo e ao veganismo não diz respeito apenas a tentar fazer com que as pessoas parem de consumir produtos animais. Incentivar esse debate contempla um processo educacional para que se diminua o consumo de carne, para que se quebre o estigma de que refeição sem carne não é refeição e para que as pessoas aprendam a consumir outros alimentos que muitas vezes sequer conhecem. 

 

Por isso, o Programa Municipal de Merenda Vegetariana e Vegana tem como um de seus objetivos a conscientização sobre o vegetarianismo e o veganismo por meio da realização de eventos e palestras nas escolas, que colaborem com a diminuição do preconceito contra refeições sem carne, bem como com a compreensão mais completa dos impactos que nossa alimentação tem no meio ambiente como um todo.

 Texto:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Municipal de Merenda Vegetariana e Vegana;

 

Art. 2º O Programa Municipal de Merenda Vegetariana e Vegana tem como objetivos;

 

I - Proporcionar a alimentação adequada para as crianças de famílias vegetarianas e veganas mediante solicitação de mães, pais ou responsáveis;

 

II - Promover a conscientização sobre a alimentação vegetariana e vegana dentro da rede municpal de ensino.

||| - Que; uma vez por semana, seja disponibilizada a todos os alunos, opção de refeição vegetariana, respeitando suas necessidades nutricionais.

Art. 3º O Programa Municipal de Merenda Vegetariana e Vegana poderá realizar eventos, palestras e seminários a serem incluídos nas atividades pedagógicas das escolas com vistas a promover informações sobre alimentação, saúde, meio ambiente e sustentabilidade.

 

Parágrafo único. Os eventos, palestras e seminários mencionados no caput podem ser contemplados no âmbito da programação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 04 de Janeiro de 2022.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do _____

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 04/01/2022 às 12:28:59.
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