MENSAGEM Nº 001  

Prezado Senhor,

Pelo presente, encaminha-se VETO ao Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES DE PESSOAS COM RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.”, de autoria do Vereador Hitler Kleber Pederssetti, encaminhado ao Poder Executivo para sanção, através do Ofício n° 1130, desta Casa.

O Município de São Leopoldo possui política pública para assistência de natureza funeral à munícipes de baixa renda, nos termos da Lei Municipal nº 9.484, de 23 de outubro de 2020 (Dispõe sobre os Benefícios Eventuais no Âmbito da Assistência Social no Município de São Leopoldo), mais especificamente na Seção II do Capítulo II da norma. Portanto, trata-se de proposta de norma que perde seu objeto, ante a existência de política pública desta seara.

                                                    Ademais, a Lei Municipal nº 8.462, de 10 de junho de 2006 (Dispõe sobre o funcionamento e as proibições impostas aos prestadores de serviços funerários no âmbito de São Leopoldo, inclusive nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde, e dá outras providências), igualmente possui previsões que já contemplam a proposta legislativa em comento, o que importe em perda de objeto, também neste ponto.

                                                    Outro elemento impeditivo é a observância do disposto no artigo 59 da Lei Orgânica do Município de São Leopoldo, que estabelece: “Art. 59. Nenhuma lei que crie ou que aumente a despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.”

                                                    Ocorre que a norma enviada para sanção limita-se a prever, no seu artigo 5º: “Art. 5º. As despesas desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.” Ora, este disposição legal não atende ao previsto no art. 59 da LOM, visto que a indicação genérica da origem dos recursos, haja vista que esta em desacordo com os princípios básicos de Contabilidade, que estabelecem que fonte de recursos é: classificadores que especificam os recursos (Identificador de Uso, Grupo de Fonte de Recurso e Especificação da Fonte de Recurso) um nível de particularização da destinação ou detalhe de recursos, sendo que esta classificação pode ser composta de até seis dígitos, podendo ser detalhada por obrigação, convênio ou cadastro, sendo, ainda, obrigatório para algumas fontes de recursos, sem o qual não se permite que o crédito seja utilizado

Ilmo. Sr.

TARZAN CORREA

Presidente da Câmara Municipal de São Leopoldo

Nesta Cidade

                                                   

Por fim, outras duas questões específicas da minuta da norma, salvo outro entendimento, estão em desacordo com regramentos vigentes.

                                                    No vertente a baliza de renda utilizada na norma (dois salários mínimos), esta inobserva o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007[1], mais especificamente o previsto no artigo 4º. Já o artigo 4º, I, “b” e II, “b”, referente ao atestado de óbito, a disposição legal proposta afronta o disposto na Resolução CFM nº 1.779/2005, publicada no DOU de 05/12/2005, do Conselho Federal de Medicina - CFM[2].

Atenciosamente,

São Leopoldo, 07 de janeiro de 2022.

 

 

      ARY JOSÉ VANAZZI

                                                                                                     PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6135.htm

[2] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2005/1779

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