Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1840 Projeto de Lei N.º 206/2022

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE LIVRO DE RECLAMAÇÕES NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 




A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO

 
 
JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei visa aumentar o controle social sobre o serviço público, bem como trazer ampla transparência às insatisfações do munícipe relativas à saúde pública municipal.

Somente com claras informações das falhas do sistema na sua ponta, ou seja, na percepção do usuário final do mesmo, o poder público saberá onde está errando e poderá, com isso, buscar soluções aos problemas apresentados.


Art. 1º Deverá o Poder Executivo, em todas as unidades de saúde municipais, disponibilizar livro de reclamações e canetas;

§1º O livro de reclamações deverá possuir páginas numeradas e deverá ser registrada, em sua primeira página, a data de sua abertura.

§2º O livro de reclamações deverá ficar próximo à recepção da unidade e qualquer pessoa poderá registrar reclamações.

§3º Todas as unidades obrigadas a possuírem o livro de reclamações devem garantir os seguintes direitos relativos ao livro de reclamações:

I - o livre acesso para registrar uma reclamação, ainda que não seja, no momento, paciente da unidade;

II - a continuidade da disponibilização do livro de reclamações, não sendo permitida sua indisponibilização, ainda que temporária;

III - se identificar a pessoa que registra a reclamação;

IV - o livre acesso e consulta às anotações inseridas no livro de reclamações; e

V - A inserção da queixa no livro de reclamações realizadas por terceiros quando, por qualquer motivo temporário ou permanente, a pessoa que deseja registrar reclamação esteja impossibilitada de fazê-lo por si só.

Art. 2º As unidades de saúde municipais obrigadas a possuir o livro de reclamações e canetas para preenchimento deverão afixar cartazes citando expressamente esta lei e os direitos garantidos por ela;

Art. 3º As despesas causadas pela execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas caso necessário;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 13 de Janeiro de 2022.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas 

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 13/01/2022 às 15:08:17.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 246d6933afb7e68acf59a73e9363cda0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 84170.

HASH SHA256: ee796fc86b29f5b19aef153487213f3c74b1f0ea9cde0d15a13053c01519e048



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
HITLER KLEBER PEDERSSETTI:83514511004 às 13/01/2022 15:09:01