Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1841 Projeto de Lei N.º 207/2022

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ORGANIZADOR DE EVENTO EM ESPAÇOS PÚBLICOS SOBRE OS DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E OU PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

JUSTIFICATIVA


O presente de Projeto de Lei se faz necessário vide a importância de resguardar um direito fundamental prevista no caput artigo 5º da Constituição Federal, portanto, é de responsabilidade do Estado criar mecanismos para resguardar tal direito. Insta salientar que o Código Civil, no artigo 186, diz que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em consonância a este dispositivo, ao artigo 927, também do Código Civil, diz que aquele que causar dano a alguém tem o dever de repará-lo. Isto posto, vale salientar que aqueles que organizam eventos se tornam fiadores daqueles que se fazem presentes nos atos, de forma tal que devem responde solidariamente os danos que podem vir a acontecer. Conto com o apoio dos Pares para a aprovação do presente projeta de lei.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO

Art. 1º Os danos causados durante eventos em espaços públicos, sejam a bens públicos ou privados, é de responsabilidade civil e patrimonial dos organizadores do evento;

Parágrafo único. São considerados organizadores as pessoas físicas ou jurídicas que tenham convocado ou por qualquer outro meio viabilizado a realização do evento;

Art. 2º Ao proprietário ou administração pública incumbe o ônus de provar os danos causados ao bem, podendo valer-se de qualquer meio de prova admitida pelo direito;

Art. 3º Poderá o proprietário ou a administração pública procurar, preferencialmente, meios alternativos de solução de conflitos como a conciliação, mediação ou arbitragem em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC ou câmaras de arbitragem;

Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação desses métodos, o proprietário ou o poder público poderão ingressar com as ações judiciais cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 13 de Janeiro de 2022.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 13/01/2022 às 15:16:16.
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