EXPEDIENTE Nº 1848
Veto Total Nº 007

OBJETO: "VETO ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação de centro de convivência do idoso no âmbito do Município"

PARECER JURÍDICO

O projeto recebeu veto total conforme mensagem explicativa enviada pelo Sr. Prefeito Ary Vanazzi.

O veto é tempestivo.

O dies a quo ocorreu em 29 de dezembro de 2021 e considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 138, § 1º da LOM, o dies ad quem se deu em 18/01/2022,  sendo que a esse prazo somam-se 48 horas para comunicação do veto,  conforme art. 138, §º 1º da LOM. Observo,  apenas para constar que contam-se apenas os dias úteis e exclui-se o do começo. O prazo foi respeitado,  pois o veto e a justificativa vieram ao Legislativo em 19/01/2022.

Registro ainda que o expediente foi protocolado tempestivamente no sistema,  ou seja dentro das 48 horas. 

Esclareço,  ainda,  que o veto não põe fim ao processo legislativo,  isso porque,  segue-se o processamento contido no artigo 138 da Lei Orgânica Municipal.

Análise do veto deverá ocorrer no prazo legal de 30 dias,  em votação única, com ou sem parecer técnico.

O §4º do artigo 138 da LOM,  ao estabelecer que o veto será apreciado “com ou sem parecer técnico”, permite concluir que o parecer técnico não é requisito indispensável para debate do veto em plenário.

Entendo,  que quando se tratar de tema complexo,  à requerimento do Autor do Projeto,  ou até mesmo da Presidência da Mesa,    a CCJ deva, então, analisar o veto, com nomeação de relator, discussão e votação do relatório no âmbito da comissão.

Observo que a derrubada do veto requer maioria absoluta, de acordo com o art. 138, § 4º da LOM.

É como opino.

São Leopoldo, 21 de janeiro de 2022.

Jefferson Oliveira Soares,  Consultor Jurídico.

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