Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1889 Requerimento N.º 058/2022

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

 São Leopoldo, 03 de fevereiro de 2022.

Ilustríssimo Senhor Presidente,

      Este vereador, com assento na Câmara Municipal de São Leopoldo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar o seguinte REQUERIMENTO, conforme segue abaixo.

          Compulsando a íntegra da tramitação do Exp. 0924 – Projeto de Lei de Vereador 126/2021, para a surpresa deste edil, aportou veto do Chefe do Executivo no dia 19.01.2022.

         Contudo, Presidente, o veto é intempestivo, tendo ocorrido a sanção tácita do referido projeto, devendo haver a promulgação do expediente pelo Presidente da Câmara Municipal.

          O veto está tramitando sob a forma do Exp. 1848 - VTT 007/2022. Conforme se verifica no Exp. 0924, o Projeto de Lei de Vereador 126/2021, aprovado por este Poder Legislativo, foi encaminhado para sanção no dia 28.12.2021, através do Ofício n.º 1140/2021. A este ato damos o nome de “autógrafo”.

        Conforme o art. 173, §2º do Regimento Interno, o início da contagem do prazo para sanção, promulgação e veto dar-se-á no dia imediato à entrega do autógrafo ao Executivo”. Portanto, iniciou-se o prazo para o Chefe do Executivo no dia 29.12.2021.

            O prazo para sanção, promulgação ou veto é de 15 dias úteis, comunicando-se os motivos do veto ao Presidente da Câmara dentro do prazo de 48 horas, forte no art. 138, §1º, da Lei Orgânica do Município.

             De acordo com o Sistema Legis, o veto aportou neste Poder Legislativo no dia 19.01.2022.

            O primeiro parecer jurídico constante no Exp. 1848 - VTT 007/2022 defendeu a tempestividade do veto, por entender que o veto teria ocorrido dentro do prazo de 48 horas para comunicação dos motivos, após o prazo de 15 dias úteis, o que, na visão do Consultor Jurídico, seria permitido.

        Para a surpresa deste vereador, foi protocolado no sistema novo parecer jurídico, desta vez, alegando que o veto seria tempestivo porque o dia 31 de dezembro não deveria ser contabilizado como dia útil, por ter sido ponto facultativo por determinação do Chefe do Executivo.

           Ora, Presidente, é necessário solver esta questão, uma vez que a intempestividade do veto firmado pelo Prefeito salta aos olhos de qualquer leigo.

     Conforme já superado, iniciou-se o prazo para o Chefe do Executivo no dia 29.12.2021. Contabilizando-se os dias úteis (excetuando-se, portanto, domingos e o Feriado Nacional de 1º de Janeiro), o prazo derradeiro para vetar ou sancionar o Projeto de Lei ocorreu na data de 18.01.2022.

         O parecer jurídico tentou “salvar” a tempestividade do veto em dois pareceres jurídicos distintos. Contudo, a perda do prazo é latente.

          O fato de ter sido decretado ponto facultativo não faz com que o dia 31 de dezembro se torne um dia não-útil. Prova disso é que se o servidor público desejar trabalhar neste dia (ponto facultativo), não irá ter este dia remunerado em dobro, ao contrário do que ocorreria se trabalhasse em domingos e feriados.

           O Parecer de Controle n.º 003/2009 da Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Sant’Ana do Livramento[1] retira qualquer dúvida acerca da matéria:

        A declaração de ponto facultativo constitui ato administrativo necessariamente motivado. Sendo norma o comparecimento dos servidores públicos ao trabalho em dia útil, e o ponto facultativo é dia útil, a autoridade só pode dispensá-los dessa obrigação em vista de situação eventual que o justifique, necessariamente identificada no próprio ato. Ponto facultativo não é feriado.

       Além disso, baseamo-nos na Câmara Municipal de Porto Alegre, que em sua orientação sobre processo legislativo disponível na rede mundial de computadores[2], deixa claro que ponto facultativo se trata de dia útil para fins de contagens de prazos:

         Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, são excluídos o dia do começo e incluídos o do vencimento. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspensa.

       Os feriados nacionais são definidos em lei federal, a saber, os feriados de 1º de janeiro, Tiradentes, Dia do Trabalho, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e o Natal (Lei n.º 6802/1980 e Lei n.º 10607/2002).

      Dia 31.12.2021 “caiu” em uma sexta-feira, em pleno dia útil, não se tratando de feriado. Ainda que decretado ponto facultativo, permanece sendo dia útil, pois não se tratou de domingo ou de feriado.

       Por tudo isso, está completamente equivocado o parecer jurídico retificador apresentado pelo nobre Consultor Jurídico, alegando que o veto apresentado no dia 19.01.2021 seria tempestivo porque o dia 31 de dezembro não deveria ser contabilizado como dia útil por ter sido decretado ponto facultativo.

       Desta forma, tendo sido o veto protocolado no dia 19.01.2021, enquanto findado o prazo de 15 dias úteis no dia 18.01.2021, ocorreu a sanção tácita, devendo ocorrer a promulgação do Projeto de Lei pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 138, §3º, da Lei Orgânica.

       Por fim, maior sorte não assiste ao primeiro parecer jurídico, que sustentou a tempestividade do veto formulado dentro do prazo de 48 horas para justificação dos motivos do veto.

       O prazo para vetar ou sancionar (15 dias úteis) não se confunde com o prazo para comunicação das razões do veto (48 horas subsequentes). Isso porque se tratam de atos administrativos distintos. O prazo para decidir sobre o projeto aprovado já havia se encerrado no dia anterior. Estar-se-ia diante da impossibilidade constitucional de existência do próprio ato.

       Sr. Presidente, a marcha do processo legislativo é sempre para frente, constituída de atos irretratáveis e que operam a preclusão das fases anteriores.

     Assim sendo, tendo o Chefe do Poder Executivo apresentado veto após o prazo de 15 dias úteis previsto na Lei Orgânica do Município, ocorreu a sanção tácita, nascendo para o Presidente da Câmara o dever de promulgar e publicar o projeto de lei aprovado (art. 34, IV, “e”, Regimento).

    ANTE O EXPOSTO, apresenta-se o presente requerimento, com vistas a requerer que Vossa Excelência se digne a PROMULGAR e publicar o Exp. 0924 – Projeto de Lei de Vereador 126/2021, dando a ele número de lei, diante da ocorrência de sanção tácita (art. 138, §3º da LOM e art. 34, IV, “e”, Regimento).

             Certos da acolhida de nossa pretensão, subscrevemo-nos.

 

                                             Cordialmente,

 

Ver. BRASIL OLIVEIRA

Líder da Bancada do PSD

 

[1] Disponível em http://www.sdolivramento.com.br/nonaccs/painel/leis/562.pdf. Acesso em: 01 fev. 2022.

[2] Disponível em http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/camarapoa/usu_doc/processo_legislativo.pdf. Acesso em: 01 fev. 2022.

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