EXPEDIENTE Nº 1889
Requerimento Nº 058

OBJETO: "Requer promulgação e publicação do Exp. 0924 – Projeto de Lei de Vereador 126/2021, dando a ele número de lei, conforme argumentos expostos."

Excelentíssimo Senhor Presidente

Chamo o processo para parecer opinativo, com a devida vênia à Colega Drª Gorete que me antecedeu no parecer e encaminhamento.

Tenho que o requerimento é figura típica no processo legislativo,  com conceituação e modulação nos artigos 97 a 101 do Regimento.

Entendo que a hipótese é de simples requerimento na modalidade do art. 100,  que apresenta enumeração em numerus aperturs , devendo o Presidente decidir de plano o requerimento,  isso porque o objeto - promulgação - é ato administrativo da sua competência - inteligência do art. 138, §3º da Lei Orgânica.

A hipótese do art. 206,  é para dar voz às minorias,  viabilizando a realização de audiência pública independentemente de aprovação pelo Plenário sempre que o requerimento obtiver 1/3 de assinaturar.  Portanto, situação distinta da que está em análise.

Assim,  divirjo respeitosamente quanto ao encaminhamento,  devendo o presente requerimento ser enviado ao Presidente para decisão.

No mérito, me reporto aos pareceres emitidos no  expediente 1848. Com efeito, o ofício informando a aprovação do projeto  foi encaminhado ao prefeito em 28/12/2021.  Assim, o   dies a quo ocorreu em 29 de dezembro de 2021,   e considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 138, § 1º da LOM, o dies ad quem se deu em 19/01/2022.

A esse prazo deve  somam-se 48 horas para comunicação do veto,  conforme art. 138, §º 1º da LOM. Observo,  apenas para constar que contam-se apenas os dias úteis e exclui-se o do começo. O prazo foi respeitado,  pois o veto e a justificativa vieram ao Legislativo em 19/01/2022. 

Registro por necessário que no dia 31.12.2021 não houve expediente na prefeitura, em razão de decretação de ponto facultativo,  assim,  considerando o prazo de 15 dias úteis para o veto, e mais o prazo de 48 horas pra comunicação do veto,  tenho que o veto é tempestivo, conforme protocolo no sistema legis.

A jurisprudência é no sentido de que os dias de ponto facultativo não devem ser considerados na contagem dos dias úteis.   Vejamos:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE No 0001606- 06.2011.8.19.0000
ARGUENTE: E. 18a CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO: LEI No 2875/2011 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ INTERESSADOS: 1. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
2.CÂMARA DE VEREADORES DE ITAGUAÍ RELATOR: Des. SÉRGIO VERANI
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO. VETO NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS. COMUNICAÇÃO. NÃO CÔMPUTO DOS DIAS DE PONTO FACULTATIVO NA PREFEITURA. PROMULGAÇÃO PELO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA DE SANÇÃO TÁCITA. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
Há contrariedade ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes na compressão pelo Legislativo do exercício das competências constitucionais exclusivas de fixar políticas públicas conferida ao Executivo.
No prazo de quinze dias úteis para exercício do veto pelo Executivo a projeto de lei não são computados dias de tradicional ponto facultativo nas repartições da prefeitura, ainda que a Câmara tenha funcionado naqueles dias, eis que se trata de ato privativo do prefeito, que se sujeita aos decretos que estabeleceram não haver expediente naquelas datas festivas. (Grifei).

   O prazo de 15 dias úteis que o Prefeito tem para vetar determinada matéria deve ser observado em sua integridade, sob pena de restar diminuído o prazo previsto para o exercício veto,  em verdadeira ofensa ao princípio do devido processo legal.

Opino pelo indeferimento do requerimento. 

   São Leopoldo, 15 de Fevereiro de 2022.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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