#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE : Nº 1824
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 204/2022
PROPONENTE : Ver. Lemos

"Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos bairros e dá outras providências."

O Ver.ª Ana Affonso (PT) nomeia o Vereador Fabiano Haubert (PDT) como relator, da Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer conclui pela existência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela ilegalidade, acompanhando a Consultoria Jurídica, aprovado por maioria de votos. com voto contrário do Vereador Jeferson Falcão (MDB), que segue em texto abaixo: 

Trata-se de Projeto de Lei nº 204/2022, de autoria do Vereador Lemos, que dispõe sobre a instalação de lixeiras nos bairros e dá outras providências.

O projeto teve parecer jurídico pela ilegalidade, aduzindo que o projeto de lei seria ilegal porque o município já possui política pública para a adoção e instalação de lixeiras, desde o ano de 2017, a partir da Lei nº 8.608, sancionada pelo Prefeito, que instituiu o “Programa Adote uma Lixeira”.

O fato de já existir lei dispondo sobre determinada matéria não é suficiente para impedir a vigência de outra, que, inclusive, pode aperfeiçoá-la ou até mesmo revogá-la, tácita ou expressamente, naquilo que a contraria.

A CF estabelece que é de competência do município "legislar sobre assuntos de interesse local" (art. 30, I) e que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (art. 23, VI).

Talvez a melhor técnica legislativa indique que deveria o proponente adequar a lei já existente, o que pode ser sugerido a ele por esta comissão.

Não nos parecer adequado, no entanto, impedir a tramitação de projeto de lei meramente porque já há lei versando de modo semelhante sobre a matéria, sob pena de cercear a função precípua do legislador e do parlamento, que pode revogar a lei anterior ou parte dos seus dispositivos inclusive tacitamente, se assim entender.

Diante do exposto, pedindo vênia ao relator para divergir, voto pela constitucionalidade e legalidade da proposição e da consequente remessa à apreciação do Plenário.

São Leopoldo, 08 de Março de 2022.

 

 

   

   

Ver.ª Ana Affonso (PT)
Presidente

Ver. Fabiano Haubert (PDT)
Vice-presidente

Ver. Jeferson Falcão (MDB)

Ver. Marcelo Dentinho (PTB)

Documento publicado digitalmente por FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/03/2022 às 21:03:59. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 659821c39f29b20955757837d6794102.
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