Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2137 Projeto de Lei N.º 219/2022

Proponente: Ver. Tarzan Corrêa

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS

 

PROJETO DE LEI Nº____

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS HOSPITAIS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E UNIDADES DE PRONTO-ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO POSSUÍREM E DISPONIBILIZAREM MACAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA PESSOAS OBESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituída, em todos os hospitais, unidades básicas de saúde e unidades de pronto-atendimento, públicos ou privados, localizados no Município de São Leopoldo, a obrigatoriedade de disponibilização de macas e cadeiras de rodas dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas, correspondendo a 5% (cinco por cento) dos equipamentos disponíveis.

§1º Deverá haver, no mínimo, uma maca e uma cadeira de rodas adaptadas por estabelecimento.

§2º Consideram-se macas e cadeiras de rodas adequadas ao atendimento a pessoas obesas aqueles equipamentos que suportam uma carga superior a 250 kg (duzentos e cinquenta quilogramas).

Art. 2º Os hospitais, unidades básicas de saúde e unidades de pronto-atendimento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento do disposto no art. 1º, caput, desta Lei.

Art. 3º Os hospitais e unidades de pronto atendimento privados que descumprirem esta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Advertência, na primeira ocorrência;

II – Multa no valor de 100 (cem) UPM (Unidade Padrão Monetária), na segunda ocorrência;

III – Multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes.

Art. 4º Todos os hospitais, unidades básicas de saúde e unidades de pronto-atendimento, públicos ou privados, deverão anexar, nos espaços internos de espera, sempre em local de alta visibilidade, com letras em tamanho grande, cartazes, adesivos ou banners que informem o número desta Lei, devendo ainda conter a seguinte comunicação aos pacientes e acompanhantes: “É obrigatório que todos os hospitais, unidades básicas de saúde e unidades de pronto-atendimento, públicos e privados, situados no Município de São Leopoldo, possuam macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas. Para mais informações, consulte a Lei __________/2022”, que se referirá ao número da presente Lei, quando sancionada ou promulgada.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ver. TARZAN CORRÊA (Republicanos)

Presidente

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem objetivo de garantir tratamento digno às pessoas com obesidade que necessitam procurar auxílio médico quando estão vulneráveis e com sua saúde comprometida. O objetivo é justamente proporcionar a essas pessoas acomodação e transporte adequados e dignos.

É de se ressaltar que a obesidade vem se mostrando, cada vez mais, como um problema crônico na sociedade. Consequentemente, nosso Município está inserido nesta realidade. Segundo especialistas, a situação se agravou de uma forma tão intensa que a obesidade passou a ser considerada uma epidemia global. Frisa-se aqui que a condição dessas pessoas não pode ser ignorada pelo sistema de saúde, seja público ou privado. Tal situação vai contra os próprios Direitos Humanos, essenciais no Estado Democrático de Direito.

Nesse diapasão, cita-se aqui, inclusive, os art. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, que versam:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ora, é sabido que, para proporcionar atendimento médico-hospitalar universal e igualitário, torna-se necessário tratar desigualmente os desiguais, e é justamente isso que busca a presente proposição, como fora demonstrado. Sendo assim, resta claro que a presente propositura se mostra como um fator importante para diminuir o constrangimento dessas pessoas, na medida em que visa acomodá-las adequadamente nos espaços de saúde deste Município, proporcionando-lhes um melhor tratamento médico. Desta forma, submete-se à apreciação desta Casa a presente proposição, uma vez que preenche os critérios normativos, com ponderação pela sua aprovação.

Por fim, ressalta-se que no plano constitucional, é legítima a proposição deste vereador, por se enquadrar na autorização dada pelo inciso I do art. 30 da Constituição (competência dos Municípios para legislarem sobre assunto de interesse local), bem como por ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado da saúde (art. 23, II, CF).

Portanto, é competente o Município para legislar e tratar sobre assuntos do interesse local e especialmente aqueles relativos à saúde pública e à vigilância sanitária.

Não é forçoso recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 2.875 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), reconheceu a possibilidade de os Municípios, no âmbito das competências concorrente e comum, legislarem sobre a defesa da saúde.

Diante do acima exposto e certo da compreensão de Vossas Excelências, submete-se esta proposição à análise e apreciação desta Casa Legislativa.

São Leopoldo, 10 de março de 2022.

 

Ver. TARZAN CORRÊA (Republicanos)

Presidente

Documento publicado digitalmente por VER. TARZAN CORREA em 10/03/2022 às 16:46:41.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4c3779d0a8bced299f80bbbbe0b78e91.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 86436.

HASH SHA256: 4f3ecc0b759986ea90da3dbe13ec9cbc3917b32566bc7e76d49ea6126c6e25dd



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ROGEL DA SILVA CORREA:00241574064 às 10/03/2022 16:46:56