Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2172 Projeto de Lei N.º 221/2022

Proponente: Ver. Jeferson Falcão

LEI N° ______ DE ____ DE _________ DE 2022.

Autoriza pais, familiares ou responsáveis a acompanhar a refeição de crianças com Transtorno do Espectro Autista e/ou com necessidades especiais dentro das escolas públicas e privadas e dá outras providências

Art. 1° Ficam autorizados pais, familiares ou responsáveis por crianças autistas e/ou com necessidades especiais, matriculados regularmente na educação infantil em tempo integral em escolas públicas e privadas, a ter acesso às instituições de ensino, durante o período de refeições, para garantir a adaptação e alimentação adequada do aluno.

Parágrafo único. A autorização de permanência na escola de familiares e responsáveis irá vigorar apenas o tempo em que a criança realiza a sua refeição e só poderá ser estendida por determinação da direção da escola, se assim entender, ou por orientação de especialista.

Art. 2° Se necessário e recomendado por especialistas da área da saúde, a família do aluno poderá fornecer o alimento pronto, que será ofertado à criança, desde que constatada pelo profissional de saúde a seletividade alimentar.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

   Estima-se que, hoje, segundo dados do CDC (Center of Deseases Control and Prevention), órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, no Brasil, existam cerca de 2 milhões de autistas. De acordo com especialistas, com base em análise de pesquisas, as crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) podem apresentar comportamentos restritivos, seletivos e ritualísticos que afetam diretamente seus hábitos alimentares resultando em desinteresse e recusa para alimentação.

   Uma pesquisa realizada pela University of Massachusetts Medical School, constatou que as crianças com TEA apresentam mais recusa alimentar que as crianças com desenvolvimento típico (41,7% vs. 18,9% dos alimentos oferecidos). Além disso, exibiram um repertório alimentar mais limitado do que as crianças com desenvolvimento típico (19,0% vs. 22,5% alimentos apresentados).

   A adoção de um cardápio variado dentro das instituições de ensino pode dificultar a adaptação de crianças com TEA que possuem seletividade alimentar, algo que representa cerca de 67% do universo autista, de acordo com estudos, e já estão acostumadas com o cardápio ministrado pela família em seu lar.

   Entre os fatores que mais implicam nesta seletividade, de acordo com pesquisas, está a textura dos alimentos (69%), que se soma a outros fatores como a aparência (58%) e em seguida, o sabor (45%), o cheiro (36%) e a temperatura (22%). Mas, o maior problema identificado pelos pais, relativos a comportamentos alimentares e orais, foi a relutância em experimentar novos alimentos (69%).

   Por este motivo, por meio deste instrumento legislativo, justificamos a necessidade da liberação do alimento produzido em casa para ser introduzido na dieta da criança dentro da escola a qual frequenta regularmente. Esta liberação estará condicionada à orientação do especialista na área da saúde que aponte a seletividade alimentar da criança autista.

   Além disso, também há a preocupação comportamental de adaptação da criança no horário das refeições ao novo cenário (escola) e por isso haja a necessidade de acompanhamento de um familiar dentro da escola, neste momento, até que esteja totalmente adaptada.

   Contando que este também seja o entendimento de Vossas Excelências, esperamos a análise e aprovação por esta Casa Legislativa.

REFERÊNCIAS: https://tismoo.us/saude/rotina/alimentacao-da-crianca-com-autismo-seletividade-alimentar/

São Leopoldo, 14 de março de 2022.

Vereador Falcão

Líder da Bancada do MDB

Documento publicado digitalmente por VER. JEFERSON FALCãO em 16/03/2022 às 17:30:50.
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JEFERSON FALCAO MELLO:00040935000 às 16/03/2022 17:31:05