EXPEDIENTE Nº 1528
Projeto de Lei Nº 578

OBJETO: "Institui o Programa de Assistência à Saúde aos servidores do Serviço Municipal de Água e Esgoto de São Leopoldo – SEMAE."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de projeto de lei do executivo que visa "instituir o Programa de Assistência à Saúde aos servidores do Serviço Municipal de Água e Esgoto de São Leopoldo - SEMAE".

A iniciativa da lei quanto à matéria é do Prefeito, conforme estabelece o art. 152, I e VIII c/c art. 11, III e XXI, todo da Lei Orgânica Municipal, observado, ainda, pelo princípio da simetria, o art. 61, §1º, II, "b" e "c", da Constituição da República.

Quanto ao mérito, sem adentrar na competência das comissões permanentes técnicas, cumpre-nos observar as condutas vedadas tipificadas pela Lei 9504/1997 que podem se aplicar ao presente caso.

O art. 73, V da referida lei estabelece que é proibido suprimir ou readaptar vantagens dos servidores públicos na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

Por outro lado, o art. 73, §10º, do mesmo diploma legal, dispõe que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ressalvados os casos previstos no próprio dispositivo, não se enquadrando nenhum à espécie.

Assim, em que pese o entendimento de que possa tratar o caso em tela da "readaptação de vantagens" previstas no inciso V do artigo 73 da Lei da Eleições, e assim sendo a proibição possa se referir aos 3 meses que antecedem a eleição, tão somente, é imperioso apontar eventual entendimento de que possa, na verdade, ser o caso de tipo de benefício concedido pela Administração, o que seria proibido no ano eleitoral, por força do parágrafo 10 do mesmo artigo.

Isso posto, salvo melhor juízo, opinamos pelo prosseguimento do expediente às comissões permanentes pertinentes, com as observações levantadas.

É o parecer.

  

   

São Leopoldo, 23 de Junho de 2016.

   

   

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