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Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre a qualidade da água consumida pela população de São Leopoldo.
Justificativa:
Preliminarmente, insta dizer que o Projeto de lei em tela não apresenta inconstitucionalidade e nem ilegalidade, pois a Constituição Federal em seu art. 225 determina que todos tem direito ao meio ambiente sadio e qualidade de vida. Vejamos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Insta dizer também que a mesma Carta da República de 1988, determinou que assuntos de interesse local devessem ser objetos de inciativas do município, neste caso diga-se, iniciativa advinda do legislador local. Texto Constitucional do Art. 30 e seus incisos.
Na mesma linha, mas já em 2010, Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução A/RES/64/292, divulgou o importante reconhecimento de que a água potável e o saneamento são direitos essenciais para a qualidade de vida e ainda reconheceu 22 de março como o Dia Mundial da Água, para que a população compreendesse que tal recurso é essencial para a humanidade.
Sendo de grau máximo para a vida, a água para consumo humano deve ser potável, ou seja, deve atender ao padrão de potabilidade estabelecido em norma pelo Ministério da Saúde, e não oferecer riscos à saúde, bem como não pode conter microrganismos patogênicos nem substâncias que representem risco à saúde em níveis superiores aos máximos permitidos, além de não poder apresentar características que causem rejeição por parte da população (como gosto, odor ou cor que deixem a água com um aspecto desagradável).
(https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/qualidade_agua_consumo_humano_cartilha_promocao.pdf
Certamente se a água não tiver boa qualidade e não for potável, pode causar muitas doenças, por contaminação biológica, química, radioativa e outras.
Desta feita, certo de que os Pares desta Casa Legislativa estão consoantes com os propósitos do Projeto de Lei, desde já peço apoio, aprovação nas comissões e em plenário.
Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigação da Prefeitura Municipal de divulgar informações referentes à qualidade de água consumida pela população da cidade.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo são assim definidas pelo Ministério da Saúde:
I- Diagnostico da situação do abastecimento de água;
II- avaliação e gerenciamento dos riscos à saúde;
III-comparação dos dados do diagnóstico e normas de potencialidades vigentes;
IV- elaboração de relatório mensal das condições sanitárias das formas de abastecimento de água para consumo humano.
V- propor meios de divulgação em processo de ensino-aprendizagem de práticas de educação em saúde, como as orientações sobre boas práticas domiciliares relacionadas à água para consumo humano, bem como para reduzir a morbimortalidade por agravos e doenças de transmissão hídrica.
VI - Incentivar a participação e o controle social por meio da disponibilização de informações à população sobre a qualidade da água consumida e o desenvolvimento de políticas públicas destinadas ao saneamento e à preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal, através da rede mundial de computadores, responsável pela divulgação mensal da qualidade da água, especialmente:
I - níveis de contaminação biológica;
II- níveis de contaminação sedimentar;
III - níveis de contaminação térmica;
IV - níveis de contaminação radioativa;
V - níveis de contaminação química.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal, autorizada em regulamentar esta Lei de forma exequível;
Artt. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
São Leopoldo, 13 de Abril de 2022.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do UB.