#CAMARA#
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 187/2022 ESPÉCIE: Emenda

Proponente: Partido: Sessão:
Selecione o Proponente, Ver. Jeferson Falcão, Ver. Nestor Pedro Schwertner, Ver.ª Ana Affonso e Ver.ª Iara Cardoso Selecione o Proponente, PL, PT, PT e PDT

EMENDA AO EXP. 2172/2022 – PV 221/2022

 

A presente emenda tem o objetivo de alterar a redação dos artigos 1º, 2° e 3º do referido projeto, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam autorizados pais, familiares ou responsáveis por crianças autistas e/ou com necessidades especiais, matriculadas regularmente na educação infantil em tempo integral em escolas públicas e privadas, a ter acesso às instituições de ensino, durante o período de almoço, para auxiliar na adaptação da alimentação da criança.

 

Parágrafo único. A autorização é limitada a um familiar ou responsável por aluno, vigorando apenas durante o tempo em que a criança realize a sua refeição e somente podendo ser estendida por determinação da direção da escola, se assim entender, ou por orientação de especialista.

 

Art. 2º Mediante a apresentação de laudo emitido por médico ou especialista que reconheça a seletividade alimentar e que recomende a alimentação específica, a família do aluno poderá fornecer o alimento pronto, que será ofertado à criança.

 

Parágrafo único. A recomendação alimentar do profissional especializado deve ser apresentada para a equipe ou profissional responsável pela alimentação escolar.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo”.

 

 

Tais modificações se justificam na medida que a expressão “auxiliar na adaptação da alimentação” é mais adequada que “garantir a adaptação e alimentação”.

 

Além disso, o texto foi modificado a fim de deixar expresso que a autorização é para apenas um familiar por aluno, no período do almoço e enquanto a criança apresentar dificuldade da sua alimentação.

 

A proposta também visa deixar mais evidente a necessidade de apresentação de laudo de especialista que reconheça a seletividade alimentar e que recomende a alimentação adequada, bem como estabelecer que essa recomendação deva ser apresentada à equipe ou profissional responsável pela alimentação escolar.

 

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos a presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

 

São Leopoldo, 14 de abril de 2022.

 

 

 

Verª. Ana Affonso

Verª. Iara Cardoso

Vereador Falcão

(PT)

(PDT)

(MDB)

 

 

Ver. Marcel Frison

(PT)

Ver. Nestor Schwertner

(PT)

 

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por VER. JEFERSON FALCãO em 14/04/2022 às 08:24:04.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 81c14254acd8949ee3be7dbf5dc72e1e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 89051.

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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ANA INES AFFONSO:71112480072 às 14/04/2022 08:47:37
IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 14/04/2022 08:52:42