EXPEDIENTE Nº 2372
Requerimento Nº 069

OBJETO: "Requerimento Solicitando a Prorrogação do prazo para Apreciação pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento ao Expediente 2251 PE 001/2022 - Processo de Contas de Governo de 2018."

PARECER JURÍDICO

O processo de contas tem seu rito estabelecido nos artigos 187 a 191 do Regimento.

O Vereador Brasil,  presidente da comissão de finanças,  requer ampliação de prazo,  tendo em vista que assumiu a Presidência em 04/04/2022,  em substituição à Vereadora Nadir.  Refere que o  Parecer do Tribunal de Contas tramita na comissão desde 23/03/2022.  Em razão desse interstício requer que os prazos tenham início em 04/04/2022.

Tem aplicação na espécie os artigos 187 e 188 do Regimento, in verbis:

Art. 187 - A Câmara apreciará as contas do Prefeito, referente à gestão financeira do  ano anterior, até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do  Tribunal de Contas.
Art. 188 - Recebido o parecer, o Presidente enviará o processo à Comissão 
competente.
§ 1º - Serão distribuídas cópias do parecer Prévio, bem como do balanço anual a  todos os Vereadores.
§ 2º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para apresentar seu relatório ao Plenário. 

Destaco que os prazos do regimento,  via de regra são em dias úteis,   conforme o disposto no artigo 220 do Regimento.

Assim,  considerando o dies a quo em 24/03/2022,  o dies ad quem recairá em 20/04/2022.  Considerando que dia 20/04/2022 é uma quarta-feira,  dia sem sessão,  e considerando que o dia 21/04/2022 é feriado de Tiradentes,  entendo que o prazo prorroga-se para a primeira sessão seguinte (26/04/2022), partindo do pressuposto que exigir a apresentação de relatório preliminar pela comissão em data anterior a 20/04/2022 implicaria em vício processual consubstanciado na abreviação do prazo legal.

Assim, de início constato que a comissão ainda está dentro do prazo legal para a apresentação do relatório preliminar à Câmara,  para prestar informações acerca do andamento do expediente especial de contas e para  informar as providências até então tomadas.

Por fim,  enfrentando o mérito do requerimento,  tenho que o mesmo não possui respaldo legal ou regimental,  e portanto é de ser indeferido pela Presidência com base no artigo 80, incisos III e IV da Regimento Interno.

É o parecer.

 São Leopoldo, 16 de Abril de 2022.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico

   

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