Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2451 Projeto de Lei N.º 242/2022

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

EMENTA; "INSTITUI O ESTATUTO DA DESBUROCRATIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO
LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa: É urgente a necessidade reformal dos atendimentos públicos, nossa cidade necessita desburocratizar e destravar a vida do munícipe, esse Projeto de Lei é apresentado com este intuito.


A CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos
administrativos, no curso da prestação do serviço público.
Art. 2º - A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada,
salvo quando Lei expressamente exigir.
Art. 4º - É dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este
presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a
comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser
substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de
identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
Parágrafo 1º - É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido
comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Parágrafo 2º - Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
Parágrafo 3º - Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou
em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 5º - Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
Parágrafo 1º - Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos,
mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus
direitos.
Parágrafo 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo 1º tramitará eletrônica ou
fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via
postal.
Art. 6º - Caberá às Secretarias Municipais a criação de grupos setoriais de trabalho ou
de comissões com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou
redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de
burocracia na Pasta.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Às Comissões competentes.

   

São Leopoldo, 05 de Maio de 2022.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do UB

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 05/05/2022 às 16:14:39.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 89926.

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