Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2452 Projeto de Lei N.º 243/2022

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

EMENTA; ''INSTITUI CERTIFICADO PARA AS EMPRESAS QUE ADOTAREM MEDIDAS
ANTICORRUPÇÃO.''

Justificativa: Em verdade a corrupção privada no Brasil ainda não foi tipificada, entretanto, é
fundamental que as empresas tratem do assunto e façam o melhor para evitar que tal
modalidade de corrupção aconteça.
Para tanto, é necessário reconhecer que, ao contrário do que se pensa, os efeitos da
corrupção do setor privado extrapolam os limites da riqueza dos corruptores e do corruptor,
podendo resultar em consequências de longo alcance como aumento de preços, perda de
eficiência comercial e inflação artificial e desarrazoado de mercado poder, entre outros, que,
segundo as análises mais recentes, ocorrem senso de justiça na competição.
Sendo assim, é justo que as empresas que mais contribuem para o combate da
corrupção, em todas as esferas, sejam incentivadas.
Diante disso, solicito apoio aos nobres pares para aprovação da presente propositura.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO:
Art. 1º - Fica instituído o Certificado de enfrentamento à corrupção" às empresas que
adotarem medidas de enfrentamento à corrupção.
§ 1º As medidas de enfrentamento a corrupção que trata o caput deste artigo são:
I - Organizar palestras que tratem de normas anticorrupção antissuborno e compliance
público;
II - Possuírem um comitê de ética para controlar e analisar a existência de possíveis
práticas ilícitas; e
III - Oferecer um treinamento específico aos funcionários a fim de serem incentivados a
cumprir com as diretrizes internas e o código de conduta da empresa.
§ 2º O cumprimento de pelo menos 1 dos incisos supracitados acarretará na conquista
do Certificado de bronze de combate a corrupção.
§ 3º O cumprimento de pelo menos 2 dos incisos supracitados acarretará na conquista
do Certificado de prata de combate a corrupção.
§4º O cumprimento de todos os incisos supracitados acarretará na conquista do
Certificado de ouro de combate a corrupção.
Art. 2º - A empresas que possuírem os selos anticorrupção receberão,
respectivamente:
I - para as empresas com Certificado de bronze, isenção de ISS no montante de 3%;
II- para as empresas com Certificado de prata, isenção de ISS no montante de 5%; e
III - para as empresas com Certificado de ouro, isenção de ISS no montante de 7%.
Art. 3º - As despesas de execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.

São Leopoldo, 05 de Maio de 2022.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do UB

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 05/05/2022 às 16:25:05.
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