EXPEDIENTE Nº 2456
Indicação Nº 056

OBJETO: "Solicita ao executivo que desenvolva material educativo, proporcionando aos MEIs, MEs e EPPs locais facilidade de acesso aos processos licitatórios."

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise.

Portanto, sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é regimental e formalmente constitucional.

Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar dentre as competências do município (art. 11, inciso XXXIX da LOM - incentivar atividades que visem ao desenvolvimento econômico), especialmente pelo fato de incumbir ao Prefeito os serviços municipais na forma prevista no art. 152 da LOM.

Portanto, a matéria posta em debate é afeta a competência Municipal.

A  formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno.

Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, solicitando adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridade municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III,  o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o  Executivo Municipal”,  instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem a “harmonia entre os poderes”.

Portanto, a forma é adequada.

Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário,  devendo constar da pauta para leitura em Plenário, e posterior encaminhamento à CCJ para discussão e votação  - inteligência dos artigos 93 e 55,  ambos do Regimento.

Uma vez aprovada a Indicação no âmbito da CCJ,  compete ao Presidente da Câmara,  conjuntamente com o autor da Indicação, produzir documento para envio ao Sr. Prefeito Municipal.

O parecer é favorável.

São Leopoldo, 11 de maio de 2022.

Karen Pinto dos Santos,

Assessora jurídica. 

   

   

 

   

   

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