EXPEDIENTE Nº 2547
Indicação Nº 061

OBJETO: "Proposição de Indicação, para que o Poder Executivo, juntamente com a Secretária de Saúde, disponibilize um número de "WhatsApp" para o Centro Capilé, disponível para população."

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise.

Portanto, sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é regimental e formalmente constitucional.

Para além da competência local (art. 30, inciso I da CF), o Município tem competência para “organizar e prestar os serviços públicos municipais”, conforme artigo 11, inciso VI da Lei Orgânica.

Portanto, a matéria posta em debate é afeta a competência Municipal.

A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno.

Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, solicitando adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridade municipais,tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III,  o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o  Executivo Municipal”,  instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem a “harmonia entre os poderes”.

Portanto, a forma é adequada.

Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário,  devendo constar da pauta para leitura em Plenário,  e posterior encaminhamento à CCJ para discussão e votação  - inteligência dos artigos 93 e 55,  ambos do Regimento.

Uma vez aprovada a Indicação no âmbito da CCJ,  compete ao Presidente da Câmara,  conjuntamente com o autor da Indicação,  produzir documento para envio ao Sr. Prefeito Municipal.

O parecer é favorável.

São Leopoldo, 01 de junho de 2022. 

Karen Pinto dos Santos,

Assessora jurídica.

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