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Pelo presente, encaminha-se Projeto de Lei que “Altera o texto do Artigo 16, da Lei Ordinária nº 8.345, de 09 de outubro de 2015”, para apreciação dessa Casa.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo acrescentar dispositivo à Lei Ordinária nº 8.345/2015.
A alteração do artigo 16 da Lei Ordinária nº 8.345/2015 visa modificar a idade máxima admitida ao serviço de transporte, não se operando qualquer ônus ao interessado.
Com tais modificações legislativas estar-se-á permitindo melhores condições aos contribuintes de adequação aos ditames legais.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI
Altera o texto do Artigo 16, da Lei Ordinária nº 8.345, de 09 de outubro de 2015.
Art. 1º Dá nova redação ao texto do Artigo 16, da Lei Ordinária nº 8.345/2015, que passa a viger com a seguinte redação:
“§ 1º – A idade máxima admitida para um veículo permanecer em serviço será de 20 (vinte) anos contados a partir do ano de fabricação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Leopoldo, 18 de julho de 2016.
Iara Cardoso
Vereadora do PDT