EXPEDIENTE Nº 1547
Projeto de Lei Nº 575

OBJETO: "Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de estacionamento em logradouros públicos nas áreas conhecidas como "ZONA AZUL" para idosos, deficientes mentais e deficientes físicos com problemas de locomoção."

PARECER JURÍDICO

EXPEDIENTE N° 1547.

PROJETO DE LEI N°. 575/2016.

OBJETO: “Dispõe sobre ISENÇÃO do pagamento da taxa de estacionamento em logradouros públicos nas áreas conhecidas como “zona azul” para idosos, deficientes mentais e físicos com problemas de locomoção, e dá outras providências”

Parecer Jurídico

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O presente projeto de Lei que dispõe sobre ISENÇÃO do pagamento da taxa de estacionamento em logradouros públicos nas áreas conhecidas como “zona azul” para idosos, deficientes mentais e físicos com problemas de locomoção, com o objetivo ampliar a inclusão social, no sentido de amenizar, através de tratamento diferenciado, a desigualdade.

A Lei Orgânica Municipal legitima o Município, dentro da sua competência privativa, art.11, inciso VI a “organizar e prestar diretamente, sob regime de concessão ou permissão ou mediante parcerias público-privadas, os serviços(...); em assim sendo, no que diz respeito a chamada “zona azul” é sabido que há um contrato (seja de parceria ou de concessão) com uma empresa privada para a realização do referido serviço; desta forma, subentende-se que;

1º – Certamente há cláusulas previamente avençadas no referido contrato (e que não estão disponíveis ao nosso conhecimento), com as quais a Prefeitura deve honrar – tratando-se aqui sobre a arrecadação da empresa prestadora do serviço;

2º – Temerário se faz, também, a isenção pretendida, no que tange a diminuição de receita ao Executivo Municipal.

Assim, pode-se auferir que acarretará ônus à empresa prestadora dos serviços, bem como prejuízo na arrecadação previamente avençada.

Outrossim, a lei orgânica municipal em seu art. 152, inciso XIV, traz expresso ser de competência do prefeito, entre outras
atribuições, superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara, observados os critérios e as condições definidas na lei de diretrizes orçamentárias.

                                      Ademais, compete ao prefeito, nos termos do citado art.152, inciso I, da LOM, a iniciativa das leis, na forma e casos previstos na lei orgânica. Por sua  vez o inciso XV traz expresso ser de sua competência prover os serviços e obras da administração pública.

Ante a previsão contida na lei orgânica municipal, a matéria contida na presente preposição é de competência do prefeito municipal, obstaculizando a iniciativa desta casa legislativa.

Portanto, e observando a competência originária bem como a legalidade do objeto, salvo melhor juízo, opina-se pela inadmissibilidade do presente projeto de lei, inclusive em razão da impossibilidade jurídica de modificação de cláusulas contratuais. No entanto, não adentramos na competência da Comissão de Constituição e Justiça, a qual encaminhamos para apreciação.

É o parecer

Deliberação: Maioria absoluta

Comissão: Constituição e Justiça;

                   Comissão de Finança, Orçamento, Economia e Planejamento;

                  

São Leopoldo, 19 de julho de 2016.

   

Documento publicado digitalmente por DRA. ANGELICA em 20/07/2016 às 16:23:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b300bd6c0d3ffe8f77cf73089d9bd9f4.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 9247.

HASH SHA256: 74c4f005b2f859ed5a8d4e49b586eae6df7c830532f601ed4c0afba6dcd11915