EXPEDIENTE Nº 2377
Projeto de Lei Nº 287

OBJETO: "INCLUI O PARAGRAFO SEGUNDO NO ART. 1º DA LEI N° 4.960/2001"

PARECER JURÍDICO

O Vereador Proponente protocolou emenda modificativa ao projeto originário de sua própria autoria, alterando-o por completo.  Assim,  tenho que o melhor instrumento seria o "projeto de lei substitutivo",  contudo, não caracterizando vício formal insanável, entendo que  a proposição admite trânsito pelo princípio da fungibilidade, aplicável ao processo legislativo.

Em razão da complexa redação,  requisitei informações ao Proponente,  que pessoalmente prestou esclarecimentos.  E suma, o projeto prevê um acréscimo de 0,50% no menor índice,  sempre que a média for superior ao menor índice,  desde que o produto não seja igual ou superior à média.   

Exemplo: IGPM 10%   INPC 5%  IPCA 3%    *média = 6%  - nesse caso o reajuste da UPM será 3,5% (menor índice mais 0,5%);

O dispositivo ainda prevê uma exceção, não se aplicando o acréscimo de 0,50%  quando  o produto for igual ou maior que a média.

Exemplo: IGPM 10%,  INPC 10% IPCA 10% -  permanece a média (10%);  ou

IGPM 9,5%  INPC 9,4 % IPCA 9,2 %   * média 9,36%    (permanece a média).

Quanto ao exame de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade me reporto aos termos do parecer do ID 84213 emitido no projeto principal.

Opino pois,  pela constitucionalidade formal e material do projeto.

Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça e Comissão de Finanças.

São Leopoldo, 21 de julho de 2022.

Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

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