EXPEDIENTE Nº 2732
Projeto de Lei Nº 277

OBJETO: "Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Solidária, no âmbito do Município de São Leopoldo e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Seremos breves.

Entendo que falta motivação ao projeto.   Veja-se que o expediente não inova no ordenamento jurídico local.   Com efeito,  está em vigor no Município a Lei 8.515/2016 que instituiu o Programa FARMÁCIA SOLIDÁRIA PARA QUATRO PATAS. 

Refiro an passant de iniciativa do Vereador Giacomini - incorrendo em vício formal pro criar atribuição à Secretaria de Proteção Animal.   Contudo,  em observância ao  Princípio da Presunção da Constitucionalidade das leis  é norma a ser seguida até que o contrário seja dito pelo órgão responsável pelo controle de constitucionalidade.

Ademais, não há revogação expressa da legislação vigente,  de modo que a inserção de mais uma lei versando sobre a mesma matéria atenta também contra o princípio da segurança jurídica.

Assim, reconhecendo a força principiológica da constituição,  e observando ofensa ao princípio da motivação e da segurança jurídica, entendo inconstitucional a propositura pois trata de matéria repetitiva ou de valor idêntico ao da norma vigente.

Em caso de parecer da CCJ pela inconstitucionalidade,  o parecer deve ir ao Plenário (art. 57. Parágrafo único do Regimento Interno).  Admitida a inconstitucionalidade pelo Plenário,  o projeto é arquivado.    Contudo,  admitida a constitucionalidade do projeto,  a matéria segue trânsito pelas demais comissões permanentes para análise de mérito.

 A  matéria restará aprovada por maioria simples (por se tratar de projeto de lei ordinária), de acordo com o art. 144 do Regimento Interno, devendo passar pelo crivo do Plenário em duas votações (art. 136 do Regimento) e se sujeita á sanção do Chefe do Executivo,  conforme dispõe o art. 85 também do Regimento Interno.

Em suma,  opino pela inconstitucionalidade  material do projeto.

É o parecer.

 Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça

 São Leopoldo, 01 de Agosto de 2022.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 01/08/2022 às 19:07:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 701c8c8622b1b382c8041c51bb083d00.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 93394.

HASH SHA256: f929961a68326cd7b6f29c45f71d5207eb399a9cdd4421d2df99ae6abfa90237



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFFERSON OLIVEIRA SOARES:51620073072 às 01/08/2022 19:08:39