Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2809 Projeto de Lei N.º 283/2022

Proponente: Ver. Tarzan Corrêa

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS

 

PROJETO DE LEI Nº____

INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE À OBESIDADE E AO SOBREPESO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituída a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso no Município de São Leopoldo, com o objetivo de implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade, adulta e infantil, e à obesidade mórbida da população.

Art. 2º Constituem diretrizes da Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso:

I – promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no Estado o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;

II – o combate à obesidade infantil na rede escolar;

III – a utilização de locais públicos, tais como parques, praças, escolas, postos de saúde, teatros e galerias, para a implementação da política;

IV – a promoção de campanhas:

a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais;

b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição;

V – a capacitação do servidor público que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;

VI – a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde;

VII – a adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis, em parceria com as entidades representativas da área de propaganda, empresas de comunicação, entidades da sociedade civil e do setor produtivo;

VIII – o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social;

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) assumirá novas atribuições para a consolidação de uma política efetiva de combate à obesidade e ao sobrepeso no Município.

Art. 4º O Estado poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estados e demais Municípios, bem como com entidades da sociedade civil, consórcios públicos, Conselhos Regionais, das Associações e das instituições universitárias de ensino das áreas relacionadas visando à consecução dos objetivos da Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador TARZAN CORRÊA

PRESIDENTE

São Leopoldo, 11 de agosto de 2022

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS

JUSTIFICATIVA

Conforme já dispusemos na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 219/2022 (Exp. 2137), a obesidade vem se mostrando, cada vez mais, como um problema crônico na sociedade. Consequentemente, nosso Município está inserido nesta realidade. Segundo especialistas, a situação se agravou de uma forma tão intensa que a obesidade passou a ser considerada uma epidemia global.

Nesse diapasão, cita-se aqui, inclusive, os art. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, que versam:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Por fim, ressalta-se que no plano constitucional, é legítima a proposição deste vereador, por se enquadrar na autorização dada pelo inciso I do art. 30 da Constituição (competência dos Municípios para legislarem sobre assunto de interesse local), bem como por ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado da saúde (art. 23, II, CF).

Portanto, é competente o Município para legislar e tratar sobre assuntos do interesse local e especialmente aqueles relativos à consolidação de atividades preventivas e para recuperação da saúde alimentar e nutricional da população local.

Diante do acima exposto e certo da compreensão de Vossas Excelências, submete-se esta proposição à análise e apreciação desta Casa Legislativa.

São Leopoldo, 11 de agosto de 2022.

Vereador TARZAN CORRÊA

Documento publicado digitalmente por VER. TARZAN CORREA em 11/08/2022 às 15:39:55.
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ROGEL DA SILVA CORREA:00241574064 às 11/08/2022 15:40:20