Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2810 Projeto de Lei N.º 284/2022

Proponente: Ver. Tarzan Corrêa

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS

 

PROJETO DE LEI Nº____

 

CRIA O PROGRAMA “SAÚDE AUDITIVA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído o Programa “Saúde Auditiva”, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das crianças no Município de São Leopoldo.

Art. 2º As ações pertinentes ao Programa “Saúde Auditiva” devem ser desenvolvidas por equipe interdisciplinar, nos diferentes níveis de atenção à saúde incorporadas ao programa de atenção integral à saúde da criança.

Art. 3º São atribuições do Programa “Saúde Auditiva”:

I – promover a inserção de suas ações no programa de atenção integral à saúde a partir das necessidades identificadas em cada região, fazendo parte do planejamento local;

II – garantir ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a profissionais da saúde, educadores, pais, responsáveis e crianças, principalmente sobre questão de promoção, prevenção e conservação da audição;

III – garantir ações de identificação de perdas auditivas, por meio de triagens em berçários, em especial de alto risco, unidades de saúde, creches e escolas, de acordo com a realidade epidemiológica de cada região;

IV – garantir diagnóstico médico e avaliação audiológica, incluindo indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora e individual;

V – garantir terapia fonoaudiológica para as pessoas que necessitarem;

VI – assegurar a assistência integral em unidades de atendimento ambulatorial, dotadas dos recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários para o atendimento de boa qualidade;

VII –garantir a formação e capacitação dos profissionais da saúde que atuem no programa;

VIII – garantir a integração das crianças com alteração auditiva e dos seus pais ou responsáveis nos mais diversos ambientes, evitando situações de discriminação e segregação.

Art. 4º Para implementar o programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada das várias secretarias e conselhos municipais, que possuam pertinência temática e cujas competências estejam afetas ao programa, bem como garantirá a participação de técnicos dos Conselhos Regionais, das Associações e das instituições universitárias de ensino das áreas relacionadas, na definição das normas e diretrizes de execução deste programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador TARZAN CORRÊA

PRESIDENTE

São Leopoldo, 11 de agosto de 2022

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem por objetivo desenvolver ações de prevenção e recuperação da saúde auditiva das crianças no Município de São Leopoldo.

Com o referido programada, objetiva-se garantir diagnóstico médico e avaliação audiológica, dentre outras atividades, todas com o intento de estimular uma melhor qualidade de vida às crianças, que são o futuro de nossa cidade.

Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que há cerca de 10 milhões de brasileiros com algum grau de deficiência auditiva, o que equivale a 5% da população brasileira. Desse número, aproximadamente 2,7 milhões de brasileiros apresentam surdez severa, com predomínio de 54% de homens e 46% de mulheres.

Nesse diapasão, cita-se aqui, inclusive, os arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, que versam:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Por fim, ressalta-se que no plano constitucional, é legítima a proposição deste vereador, por se enquadrar na autorização dada pelo inciso I do art. 30 da Constituição (competência dos Municípios para legislarem sobre assunto de interesse local), bem como por ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado da saúde (art. 23, II, CF).

Portanto, é competente o Município para legislar e tratar sobre assuntos do interesse local e especialmente aqueles relativos à consolidação de atividades preventivas e para recuperação da saúde auditiva da população local.

Diante do acima exposto e certo da compreensão de Vossas Excelências, submete-se esta proposição à análise e apreciação desta Casa Legislativa.

São Leopoldo, 11 de agosto de 2022.

 

Vereador TARZAN CORRÊA

PRESIDENTE

Documento publicado digitalmente por VER. TARZAN CORREA em 11/08/2022 às 15:43:48.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 79a34c4b4dc4db115951040a7041b214.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 93847.

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ROGEL DA SILVA CORREA:00241574064 às 11/08/2022 15:44:01