EXPEDIENTE Nº 2439
Projeto de Lei Nº 241
 

OBJETO: "CRIA A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTE DE CHIPS DE IDENTIFICAÇÃO EM CÃES E GATOS VENDIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO."

Justifica-se a devolução ao proponente com base no parecer jurídico retificativo.

Com efeito,  após emissão do parecer do ID 90576 esse parecerista teve acesso à lei municipal 8.028/2013,  que está em pleno vigor,  e que no que importa ao presente expediente, dispõe o seguinte nos artigos 6º,  7º e 27  in verbis:

Art. 6º Os canis e gatis estabelecidos no município de São Leopoldo somente podem comercializar permutar ou doar animais microchipados.

Parágrafo Único - Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 sessenta dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.

Art. 7º Na venda de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de São Leopoldo, conforme determinações da presente lei devem fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o conforto e apropriado desenvolvimento do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;

IV - documento comprobatório de "pedigree" do animal fornecido por órgão competente atestando a raça anunciada.

§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 quatro meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas, exceto quando a vacinação for retardada por problemas de saúde do animal, atestado por médico veterinário.

§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda, permuta ou doação.

§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente no Município de São Leopoldo, o adquirente deve providenciar o Registro Geral do Animal na consumação do ato.

§ 4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação e da carteira de vacinação que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 cinco anos.

(...)
Art. 27 O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado.

Parágrafo Único - A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de "microchip" de identificação.

Nesse contexto,  entendo que falta motivação ao proponente,  isso porque a conduta prescrita no projeto em análise já é  objeto tratado de forma  minuciosa na lei 8028/2013 - ou seja,  a lei vigente já regula inteiramente a matéria, ao passo em que o projeto é parcimonioso.

Sem atentar ao princípio da motivação,  a norma proposta resta tisnada pelo anátema da inconstitucionalidade forma objetiva.

Atenciosamente,

Dr. Jefferson Oliveira Soares
Processo Legislativo

São Leopoldo, 29 de Outubro de 2022.

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 29/10/2022 às 10:09:44.
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