EXPEDIENTE Nº 2764
Projeto de Lei Nº 281

OBJETO: "Institui o Programa "IPTU Verde" e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente."

PARECER JURÍDICO

Mantenho o parecer do ID 95978.

Apesar do projeto aportar estudo de impacto orçamentário,  ainda assim resta pendente a observância ao disposto no art. 14,  e incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)        (Vide Lei nº 10.276, de 2001)       (Vide ADI 6357)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

Com efeito,  o Proponente não demonstrou que a renúncia fiscal foi estimada na lei orçamentária,  ou, alternativamente,  demonstrou medida compensatória para absorção do gasto tributário proposto.

Opino pela inconstitucionalidade subjetiva formal por deficiência na instrução da proposição.

São Leopoldo, 08 de Novembro de 2022.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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