EXPEDIENTE Nº 3050 | |
Emenda Nº 242 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 300/2022 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus. Aliás, as emendas estão plasmadas em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias, art. 192 e seguintes do Regimento, cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno. No mérito, o projeto não incide sobre matéria de competência reservada ao executivo, razão pela qual entendo que a emenda é formal e materialmente constitucional. É o parecer. Votação: Maioria Absoluta (art. 146, inc. VI do Regimento Interno). São Leopoldo, 11 de Novembro de 2022. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. |
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