EXPEDIENTE Nº 3049
Emenda Nº 241

OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 300/2022 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições,  conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições,  os vereadores podem propor emendas,  inteligência do art. 76, §3º,  e 103 e seguintes,  todos do Regimento Interno.  Daí, porque,  entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.

Aliás,  as emendas estão plasmadas em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias,  art. 192 e seguintes do Regimento,  cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno.

No mérito,  o projeto não incide sobre matéria de competência reservada ao executivo,  razão pela qual entendo que a emenda é formal e materialmente constitucional.

É o parecer.

 Votação: Maioria Absoluta (art. 146, inc. VI do Regimento Interno).
Comissões:            Finanças.

 São Leopoldo, 11 de Novembro de 2022.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

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