EXPEDIENTE Nº 1605
Projeto de Lei Nº 610

OBJETO: "Autoriza o Município de São Leopoldo, Fundação Hospital Centenário – FHC e Fundo Municipal de Saúde - FMS a celebrar o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo – IAPS"

PARECER JURÍDICO

Expediente nº 1605

Projeto de Lei nº 610/2016

OBJETO: “Autoriza o Municipio de São Leopoldo, Fundação Hospital Centenário – FHC e Fundo Municipal de Saúde – FMS a celebrar termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de débitos previdenciários com o Instituto de Aposentadoria e Pensões  dos Servidores Municipais de São Leopoldo – IAPS”.

 

 

PARECER JURÍDICO

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno desta casa, para analise e para proferir parecer jurídico.

O presente expediente requer autorização legislativa para que o Executivo, através da Fundação Hospital Centenário – FHC e do Fundo Municipal de Saúde – FMS proceda no parcelamento de débito previdenciário existente junto ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo - IAPS, com a finalidade de regularizar os referidos débitos oriundos de contribuições previdenciárias decorrentes dos repasses da parte patronal ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Apresentou minuta do acordo elaborado com termos e as exigências do Ministério da Previdência Social, bem como apresentou o Impacto Financeiro que demonstra a viabilidade do pagamento, uma vez que o valor do débito corrigido está em R$ 1.121.143,51 (Hum milhão, cento e vinte e um mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta e um centavos).

 Na exposição de motivos há ampla explicação das razões do parcelamento e de sua imperiosa necessidade, eis que o Município estará habilitado perante a União e o Estado do rio Grande do Sul a firmar novos convênios, empréstimos e financiamentos.

No art. 11 da LOM o inciso XXI  faz previsão de que é de competência privativa do Município organizar-se juridicamente (...), além de que a competência para propor a presente lei é do  Prefeito Municipal, conforme art. 152, inc. I e XIV da Lei Orgânica Municipal.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer.

Comissões: *Comissão de Constituição e Justiça;

*Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento;

  

São Leopoldo, 11 de Agosto de 2016.

   

   

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