EXPEDIENTE Nº 3280
Projeto de Lei Nº 349

OBJETO: "AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO NO CONSÓRCIO DE INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA – CIGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de lei autorizativa para o Município de São Leopoldo integrar consórcio intermunicipal.

A figura típica está prevista no art. 13, §2º da LOM.

A autorização legislativa é condição exigida pela lei orgânica, art. 11, inc. XIX que assim dispõe:

"Art. 11 - Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:

(...)

XIX - legislar sobre serviços públicos, sua realização, inclusive por consórcios públicos para gestão associada e licitação compartilhada, instalação, distribuição e consumo de serviços de caráter de uso coletivo, no âmbito do Município;

Ora, se compete ao município "legislar" sobre serviços públicos e sua realização por consórcio,  por óbvio o legislador originário assentou  que tal execução deve ocorrer mediante LEI.  Ademais, o próprio instrumento firmado entre os consorciados exige a autorização legislativa.

A matéria relativa à administração é competência privativa do prefeito,  sendo deste a iniciativa da matéria - art. 152, inc. I da LOM,  combinado com art. 134 da LOM.

Esclarece a justificativa que " Inicialmente, o Município não despenderá recursos
financeiros ao consórcio, somente o fazendo quanto efetivamente contratar serviços específicos prestados pelo CIGA, mediante assinatura de contrato de prestação de serviços."

Nesse contexto o projeto é formal e materialmente constitucional.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples (art. 144 do RI).  O processo legislativo poderá ser abreviado na forma do art. 162  ou 166 inc. III ambos do RI.
Comissões:            Constituição e Justiça

 São Leopoldo, 19 de Dezembro de 2022.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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