Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0855 Projeto de Lei N.º 145/2015

Proponente: Ver. Carlos Roberto Fleck

Exmo. Sr

Aurélio Inácio Schimidt

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Nesta

O Vereador que este subscreve Carlos Roberto Fleck, com assento neste Legislativo, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT, no uso das atribuições legais que lhe confere o regimento interno desta casa, apresenta à consideração do douto Plenário, Projeto de Lei que Proíbe o  executivo e o Legislativo Municipais de celebrar ou prorrogar contrato com pessoa jurídica, bem como, consórcio de pessoas jurídicas que tenha efetuado doação em dinheiro, ou bem estimado em dinheiro e dá providências.

            Atenciosamente,

Carlos Roberto Fleck

Vereador do PT

São Leopoldo, 05 de março de 2015.

 

 

PROJETO DE LEIN° ..../2015

Proíbe o Executivo e o Legislativo Municipais de celebrar ou prorrogar contrato com pessoa jurídica, bem como com consórcio de pessoas jurídicas, que tenha efetuado doação em dinheiro, ou bem estimável em dinheiro, e outras providências.

ANÍBAL MOACIR DA SILVA, Prefeito Municipal de São Leopoldo.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo à seguinte, LEI: 

Art. 1º - Ficam o Executivo e o Legislativo Municipais proibidos de celebrar ou prorrogar contrato com pessoa jurídica, bem como com consórcio de pessoas jurídicas, que tenha efetuado doação em dinheiro, ou bem estimável em dinheiro, para partido político ou campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo, por 4 (quatro) anos, contados da data de doação.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como objetivo primordial defender o patrimônio público.

Esta claro que o financiamento privado de campanhas eleitorais mais do que tornar a disputa pelos espaços de poder muito desigual, acaba criando as condições para o cometimento de crimes de ordem econômica (na sua ampla maioria), contra o patrimônio público.

Neste sentido, estabelecer a proibição de celebração de contratos do poder público municipal com pessoas jurídicas ou consórcio de pessoas jurídicas, que tenham sido doadoras de recursos financeiros ou qualquer bem estimável em dinheiro, a partidos políticos, campanhas eleitorais, comitês eleitorais financeiros é tarefa que se impõem a nós vereadores, que somos àqueles à quem o povo concedeu a responsabilidade de zelar pela coisa pública, sempre observando a legalidade, a moralidade e a ética.

Como destacou o Prof. Luis Roberto Barroso, na qualidade de relator do Seminário sobre a Reforma Política, organizado pelo Conselho Federal da OAB;

 “ a conjunção de campanhas milionárias e financiamento privado tem produzido resultados desastrosos para a autenticidade do processo eleitoral e para a transparência das relações entre o Poder Público e os agentes econômicos” .

Assim, solicitamos a apreciação da proposta aos nobres pares e a colaboração para aprovação desta matéria.

  

Documento publicado digitalmente por VEREADOR CARLOS ROBERTO FLECK em 05/03/2015 às 16:53:05.
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