Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 3433 Projeto de Lei N.º 317/2023

Proponente: Ver. Gabriel Dias

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto

Projeto de Lei que visa isentar o pagamento de ITBI para regularização dos imóveis da extinta COHAB – Companhia de Habitação do Rio Grande do Sul. O estado do Rio Grande do Sul vem realizando mutirões para regularizar os imóveis da extinta COHAB/RS, tendo em vista que muitas famílias ainda não possuem a escritura do seu imóvel.

O direito a moradia é um direito fundamental e ter a escritura do seu imóvel se torna parte do cumprimento deste direito fundamental previsto na nossa Constituição Federal.

Como muitas famílias que possuem os imóveis da extinta Cohab são de baixa renda, se torna oneroso, mesmo com todas as facilidades que o governo do estado vem ofertando, realizar a escrituração do imóvel, devido ao custos cartorários e do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Inclusive já existe acordo com os cartórios notáriais para que seja realizado um valor diferenciado aos mutuários da extinta cohab, sendo cobrado um valor muito menor do que o normalmente cobrado dos demais clientes dos cartórios. Neste mesmo sentido, diversas prefeituras têm criado a isenção do ITBI para a primeira aquisição de imóvel finaniado pela COHAB-RS. Citamos como exemplo as cidades de: Sapucaia do Sul; Gravataí; Lajeado; Pelotas e Dom Pedrito.

São Leopoldo possui muitos imóveis ainda em situação de regularização e muitos destes não possuem condições de arcar com os custos ordinários de impostos e taxas cartorárias. Por tais razões o projeto é imprescindível para que se realize a regularização fundiárias destes mutuários da Cohab Feitoria, Cohab Duque e Cohab rio Branco.

Cumpre destacar que com a regularização dos imóveis, os mesmos passarão a pagar o IPTU anualmente, razão pela qual não se fala em isenção ou renúncia, porque a partir da regularização já passarão a fazer parte da base de contribuintes de outro imposto municipal, cuja alíquota menor é a mesma que esta sendo isenta neste projeto de lei.

Materialmente trata-se de matéria de interesse local e de competência comum com o chefe do executivo municipal.

VER. GABRIEL DIAS VEREADOR BANCADA CIDADANIA

 PROJETO DE LEI                                  

“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), na primeira transmissão da propriedade dos imóveis financiados pela extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (COHAB/RS) e dá outras providências.”

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), na primeira aquisição de imóveis financiados pela extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (COHAB/RS), por ocasião da outorga da escritura pública de compra e venda pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que o mutuário tenha somente este como único imóvel a ser registrado no Município de São Leopoldo

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Leopoldo,  14 de fevereiro de 2023.

VEREADOR GABRIEL DIAS LÍDER DA BANCADA DO CIDADANIA               

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO

O PRESENTE PROJETO IMPACTA DIRETAMENTE NA VIDA DAQUELES QUE ADQUIRIRAM UM IMÓVEL JUNTO A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL.

ATUALMENTE RESTAM A REGULARIZAR NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO APROXIMADAMENTE 500 IMÓVEIS PASSIVEIS DE REGULARIZAÇÃO.

OS IMÓVEIS EM REGULARIZAÇÃO FAZEM PARTE DAS ANTIGAS COHABS, COM VALOR DE MERCADO DE APROXIMADAMENTE 100 MIL REAIS. NESTA SENDA, APRESENTA-SE A SEGUINTE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO: 100.000,00 * 0,5% = 500,00 VALOR MÉDIO DE ISENÇÃO POR IMÓVEL

IMPACTO NO EXERCÍCIO ATUAL, 2023 E 2024

EXERCÍCIO          ESTIMATIVA DE UNIDADES REGULARIZADAS    VALOR DE ISENÇÃO

2023                                     200                                                                      R$ 100.000,00

2024                                     200                                                                      R$ 100.000,00

COMPENSAÇÃO FUTURA COM A COBRANÇA DE IPTU DAS RESPECTIVAS REGULARIZAÇÕES: CONFORME O ART. 7º DA LEI 5.047/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAl), A ALÍQUOTA DO IPTU É DE 0,5% DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE PRÉDIO, OU 2,0% DO VALOR VENAL, QUANDO SE TRATAR DE TERRENO OU GLEBA.

LOGO, A COMPENSAÇÃO DA ISENÇÃO SE DARÁ PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE REGULARIZAÇÕES, TENDO EM VISTA QUE OS IMÓVEIS REGULARIZADOS PAGARÃO ANUALMENTE, NO MÍNIMO, A MESMA ALÍQUOTA NA FORMA DE IPTU, DE QUE FORAM ISENTADAS DE ITBI.

NESTA SENDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER PREJUÍZO OU RENÚNCIA, PELO CONTRÁRIO, COM A REGULARIZAÇÃO  HAVERÁ A AMPLIAÇÃO DA BASE DE CONTRIBUINTES DO IPTU DO MUNICÍPIO.

Documento publicado digitalmente por VER. GABRIEL DIAS em 14/02/2023 às 19:03:17.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fe0612c2306f29cbf1d0a4991e0be4ed.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 99815.

HASH SHA256: 5610f9c759940baf330f4679beb334de83aa15d1c8c6b345088cefe0e0c1c03c



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
GABRIEL DIAS DA SILVA:01103664093 às 15/02/2023 13:18:56