Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 3443 Projeto de Lei N.º 318/2023

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Justificativa: Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o
autoemprego figura uma estratégia de sobrevivência para quem não encontra outra forma de
auferir renda. A grande quantidade de autoemprego no país é em grande parte explicada por
problemas estruturais no mercado de trabalho e pelo alto índice de cidadãos vivendo abaixo da
linha da pobreza, que corresponde a 24% da população brasileira.
Nesse contexto, apesar do alto índice de abertura de empresas no Brasil, a maioria dos
empreendedores não possui informação sobre a administração de seu negócio. De acordo com
o SEBRAE, 77% dos Microempreendedores individuais nunca fizeram curso ou treinamento na
área de administração financeira, sendo que 68% deles não possuem previsão do saldo de
caixa para o mês seguinte.
Diante da ausência de capacitação técnica, muitas empresas são fechadas em menos
de 1 (um) ano de funcionamento. Apesar do apoio do sistema S na capacitação e promoção do
desenvolvimento econômico, muitos empreendedores individuais abrem seu primeiro negócio
sem qualquer orientação, motivo pelo qual a presente proposta de lei visa abranger esses
profissionais, que já atuam como microempreendedores individuais ou informais, mas
necessitam de auxílio técnico para o desenvolvimento orgânico e sustentável de sua empresa.
O comparecimento presencial em serviços de apoio ao empreendedor muitas vezes se
mostra uma medida inócua, seja pela dificuldade de deslocamento, seja pela impossibilidade
de deixar o negócio para realizar a capacitação técnica necessária. Diante disso, a orientação
in loco aos microempreendedores individuais de baixa renda bem como os informais, garante
uma maneira mais adequada de orientação, treinamento e gestão.
Além da orientação especializada em vários segmentos do negócio, o presente
programa visa o atendimento individualizado e contínuo, dando suporte para que o crescimento
do negócio ocorra de forma sustentável e paulatina, até que o beneficiário do programa tornese apto a gerir sua empresa de forma eficiente.

Ementa: "Institui o Programa Empreende SL de qualificação do Microempreendedor de Baixa Renda. 

Art.1º Fica instituído o Programa Empreende SL de qualificação do Microempreendedor na cidade de São Leopoldo, cuja finalidade é o aumento da renda e empregabilidade através da formalização dos pequenos negócios, propiciando mecanismos de autonomia empresarial e de acesso ao crédito em instituições financeiras, objetivando o crescimento sustentável das empresas (MEI), a profissionalização e orientação dos informais de baixas rendas, com suporte profissional especializado do poder público. 

Art.2º O suporte profissional especializado ao Microempreendedor será gratuito e poderá ser realizado em seu estabelecimento comercial ou em próprios municipais, onde serão prestadas orientações, treinamentos e informações pertinentes para o crescimento orgânico da empresa. 

 

Parágrafo único: Poderão ser empregadas ferramentas tecnológicas para a qualificação e o acompanhamento do empreendedor de forma virtual. 

Art. 3º São objetivos do Programa Empreende SL:

 I- qualificar o empreendedor sobre noções básicas em temas gerenciais, fiscais, contábeis, financeiros e regulatórios específicas do negócio; 

II - orientar e auxiliar na formalização do negócio, quando não houver, junto aos órgão públicos competentes; 

III - auxiliar com instrumentos técnicos que facilitem a gestão financeira, precificação de mercadorias e serviços com a contabilização dos custos variáveis e fixos;

 IV - assessorar na formatação de identidade visual da marca e comunicação com vistas a garantir a atratividade do negócio;

 V - aconselhamento profissional viabilizando planejamento estratégico e a busca de parcerias ou acordos de cooperação como estratégia para a otimização e competitividade da empresa;

VI - orientar nas decisões sobre os melhores investimentos e as linhas de crédito que mais se adequem às necessidades do negócio bem como aquelas que garantam benefício financeiro mais atrativo;

VII - treinamento para o emprego de ferramentas digitais gratuitas para a promoção do negócio nas redes sociais bem como orientação de sites gratuitos para o controle de estoque, precificação e gestão de projetos;

VIII - sugerir a implementação de inovações que tragam eficiência a empresa e aumente a qualidade dos serviços fornecidos;

IX - orientação de estratégia de marketing para identificar o público alvo e criar mecanismos para potencializar as vendas ou consumo dos serviços; 

X - realizar a mentoria do negócio in loco e on-line, através de profissional qualificado, para o acompanhamento do empreendedor na gestão do seu estabelecimento e para auxiliá-lo no emprego de técnicas e instrumentais de gestão. 

Art. 4º Para consecução dos objetivos previstos neste Programa o Executivo Municipal poderá: 

I - designar funcionário público habilitado para atuar no programa; 

II - contratar empresa com comprovada experiência na realização de treinamentos de empreendedores; 

III - realizar termo de convênio, parceria ou cooperação com universidades, instituições privadas, organizações do terceiro setor e organismos nacionais ou internacionais.

Art. 5º Serão abrangidos pelo programa Empreende SL: 

I o microempreendedor individual 

II - o candidato a empreendedor, assemelhado por suas características e receita ao microempreendedor individual, desde que seja orientada e viabilizada a sua formalização.

 Art. 6º As empresas que superarem a limitação do faturamento anual estabelecido no artigo 5º da presente lei, e/ou tiverem participação em outra sociedade, inclusive como administrador ou titular, não serão abrangidas pelo programa. 

Art. 7º Poderá o Executivo Municipal delimitar a abrangência do programa e o número de seus beneficiários, priorizando aqueles que mais necessitem do auxílio ou orientação especializada. 

Art. 8º O Executivo Municipal poderá realizar chamamentos públicos ou realizar visitas dirigidas à empreendedores cujo perfil se adequem ao previsto nesta lei para que os mesmos possam se credenciar no Programa Empreende SL. 

Art. 9º O acompanhamento das empresas inseridas no Programa será realizado de forma contínua, pelo período mínimo de 12 (doze) e no máximo 24 (vinte e quatro) meses ou até que se identifique a sustentabilidade financeira da empresa.

 Parágrafo único. Deverão ser produzidos relatórios de acompanhamento, indicadores qualitativos e quantitativos das empresas e a avaliação permanente do Programa Empreende SL com mensuração dos resultados alcançados, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal. 

Art. 10 - O Executivo Municipal poderá criar linhas de crédito específicas para apoiar os empreendedores credenciados no Programa Empreende SL. 

Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São Leopoldo, 16 de Fevereiro de 2023.

   

Atenciosamente,

 Ver. Hitler Pederssetti

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 16/02/2023 às 17:13:09.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b16fe2c9f2189aa9c1de5c7b3d0254f9.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 99867.

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HITLER KLEBER PEDERSSETTI:83514511004 às 16/02/2023 17:17:35